O prazo de dez anos
O direito de pedir revisão do ato de concessão decai em dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou da decisão que negou o pedido. Já as parcelas atrasadas de uma revisão deferida prescrevem em cinco anos.
Lei 8.213/91, art. 103 e parágrafo único